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Por trás de uma canção – E as Lives?!

E os Direitos Autorais quando o assunto são as Lives? Com a popularidade dessa alternativa, inúmeras dúvidas surgiram e nossa colunista Flavia Tendler explicou detalhadamente os bastidores desse importante tema.
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Redação

Após passarmos por pontos básicos de Direitos Autorais, pelo menos os principais necessários para entender este novo texto – lá vamos nós: e as Lives? (só se fala nisso atualmente).

Bom, aqui começa o fogo no parquinho! Quando falamos em lives – já sabendo quem é quem – temos então que pensar nos tipos de usos, vamos lá:

As Lives têm sido a forma de realização de shows através de plataformas de streaming. Aqui, temos que ter em mente: se será uma performance ao vivo sem uso de fonogramas; se ficará disponível para acesso após sua transmissão ao vivo ou não, somados a isso segue alguns conceitos importantes aqui:

1 – Transmissão 

Que é a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas, sinais de satélite, fios, cabos ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético – ou seja, semelhante a televisão é a simples transmissão do show, aqui não há venda, não há armazenamento nem nada, apenas sua transmissão mesmo;

2 – Comunicação ao público

Que é o ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento, e que não consista na distribuição de exemplares.

As Lives no formato exclusivamente ao vivo, sem armazenamento ou disponibilidade de acesso posterior, são basicamente uma comunicação ao público (que aqui é enquadrada na execução pública) que usa como procedimento a transmissão.

Ah para facilitar já deixo aqui o conceito de reprodução, necessário para entender pagamentos de direitos autorais por streaming;

3 – Reprodução

A cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido

E se é tão simples porque tanta discussão neste caso?!

Bom, no Brasil quem arrecada a execução publica é o Ecad e nos casos dos shows, arrecada de acordo com vários critérios, mas, que leva em consideração o volume do público e receita – atenção! ele não é o vilão, ele é responsável por garantir a arrecadação e distribuição dos direitos de Execução Pública no Brasil e extremamente necessário para todo(a)s o(a)s titulares de direitos autorais…

O Ecad arrecada e repassa para todos o(a)s titulares de direitos autorais e conexos, em caso de shows quem recebe são os autores e as editoras musicais quando as músicas são editadas. Estou falando aqui do cenário de música ao vivo, sem uso de gravações, ok?! Este caso é mais complexo e delicado – sim o(a)s Dj’s sofrem… vale uma coluna só pra isso.

No streaming os players (Youtube, Instagram, Facebook, etc) já pagam pela execução pública sobre um todo com regras específicas de arrecadação e distribuição. Mas, no caso das Lives, como surgiram recentemente, o contrato ficou vago, não prevendo um pagamento de acordo com a receita para realização destes shows que muitas vezes têm grandes patrocínios envolvidos e é uma fonte de renda vital aos(as) compositores(ras).

Então ok, vamos lá fazendo um exercício mental: em um grande show haveria cobrança de Ecad e todos os produtores têm ciência e pagam. Justo então, prever uma remuneração para o(a)s autores(ras) das músicas que seriam os(as) maiores prejudicados(das) e o Ecad tem legitimidade para tal com regras claras e simples, e além do mais, conseguem repassar à todos.

Ah, então a culpa  é do artista? NÃO!

Na verdade, aqui o que falta é pensar em como remunerar adequadamente o autor que pelos contratos atuais não receberão em equilíbrio.

E aí, entra em cena os Direitos Morais onde um (uma) autor (a) deve autorizar para ter seu nome e obra atrelado à uma marca. Em shows e eventos patrocinados, considerando o alto valor que será pago a título de execução pública, não se discute, até porque a marca está atrelada ao todo e não uma música apenas, da mesma forma que tem ocorrido com as lives e é isso que temos que ter em mente.

Vamos então ao segundo cenário: manter a Live disponível após sua transmissão ao vivo.

Aqui sim, temos outros usos somados a execução pública:

1 A fixação das obras criando novas gravações; 

2 Reprodução

A reprodução também já é paga pelos players, mas, sem autorização prévia não pode haver a fixação e aí, enfrentamos ainda uma segunda dúvida – Quem seria o produtor fonográfico?  E se teve uso de fonogramas preexistentes?

Por fim, existe ainda fixação de obras com uso de publicidade nos vídeos.

Aqui o buraco é mais embaixo, pois este usos foram considerados como sincronização para uso publicitário, mas, o que acontece na prática não é a inserção de um suporte (áudio) em um vídeo (que caracteriza a sincronização), e sim, a fixação da performance ao vivo com uso de marcas no todo – semelhante a gravação de um DVD patrocinado.

No meu entendimento, a definição para quem pagar se estabelece de duas formas:

– Apenas a performance ao vivo temos Execução Pública;

– A partir do momento de disponibilização posterior, aí sim, é necessário negociar uma segunda licença para esta fixação.

Temos que tomar cuidado, pois, a ausência da receita gera medo e este temor pode causar uma grande confusão e cobranças equivocadas como, por exemplo: equiparar como uso específico de obra em publicidade (sincronização) quando é um uso mais parecido a um projeto especial, que antigamente era muito usado para marcas que queriam lançar CD’s/DVD’s e distribuir de formas diversas.

Tem que se pensar em uma forma de remunerar o autor, fato, mas, com cuidado para não estrangular uma nova forma de consumo que já nasceu, cresceu, diminuiu e agora em menor escala pode ser definitiva, e para isso, todas as pontas do mercado têm que fazer um exercício de se por no lugar do outro, e sentar para conversar atentos à quem mais está sendo prejudicado, aquele que deu início a toda cadeia da música: o (a) AUTOR (A).

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Flavia Tendler é Advogada de Direito do Entretenimento com formação em propriedade intelectual, Direito autoral e especialização em Copyright e Vídeo Game Law pela universidade de Berkeley, Califórnia.

Possui 18 anos de carreira e atualmente é: Owner FT Direitos Autorais, Gestão & Consultoria, Membro da Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ e Membro da Women in Music Brasil.